AMAMS AJUÍZA AÇÃO CONTRA DECISÃO NORMATIVA DO TCU QUE HOMOLOGOU “CENSO PRÉVIO”

| 16 de Janeiro de 2023 - 11:57

A Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE – AMAMS, ajuizou ação com pedido de Tutela de Urgência em prol dos municípios de Porteirinha e Pedras de Maria da Cruz, com o objetivo de impedir a queda da cota do Fundo de participação dos municípios (FPM) em razão da Decisão Normativa 201 de 29 de dezembro de 2023, que acolheu dados “prévios” do recenseamento realizado até o dia 25/12/2022 pelo IBGE e que mostra a redução do número de habitantes, em relação ao Censo de 2010. A ação tramita na 3ª Vara Federal de Montes Claros e o pedido de liminar ainda esta em análise. Ela foi ajuizada pelo departamento jurídico da AMAMS, por meio dos Advogados Fellipe Soares Leal, Helder Murilo Moreira Barbosa e Rogério Costa Silva.  
  O Jurídico da AMAMS argumenta que “os dados sobre a densidade populacional dos municípios são essenciais para o cálculo da distribuição do FPM, o qual é distribuído por quotas de acordo com faixas populacionais. Anualmente, o IBGE deve publicar até o dia 31 de agosto as relações populacionais e enviar esses dados ao Tribunal de Contas da União - TCU, cabendo a este efetuar o cálculo das quotas por meio de uma Decisão Normativa. O Censo Demográfico é essencial para o cálculo das populações. O último Censo realizado pelo IBGE ocorreu no ano de 2010, sendo que um novo Censo Demográfico deveria ter sido realizado no ano de 2020. Após dois adiamentos, o STF determinou que o Censo fosse realizado em 2022.” 
Porém, o Censo não foi finalizado, tendo o IBGE, em 28 de dezembro de 2022, enviado ao TCU uma “prévia da população”, calculada a partir de uma metodologia que considerou dados parciais coletados, sendo que mais de 20% dos Municípios brasileiros foram considerados “não coletados”. Nesse cenário, o TCU adotou um posicionamento questionável, incomum e ilegal: editou a Decisão Normativa TCU no 201/2022, publicada em 29.12.2022, com vigência determinada a partir do dia 01.01.2023, na qual adotou para a distribuição das quotas aquela “prévia da população” fornecida pelo IBGE a partir de dados inconclusos, o que prejudicou diversos Municípios brasileiros, notadamente os Mineiros, dentre os quais os Municípios representados na ação.
Mantidos os efeitos da Decisão Normativa do TCU, os municípios perderão quotas relevantes de FPM, acarretando um prejuízo considerável que começará a ser suportado já no mês de janeiro do corrente ano. Dada a ilegalidade da Decisão Normativa, estamos diante da violação à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa com a apresentação de coeficientes fora do prazo legal (redução orçamentária severa e abrupta que elimina o planejamento orçamentário): O prazo legal do IBGE para publicação e envio da relação das populações para fins de cálculo das quotas referentes ao FPM é o dia 31.08.2022, conforme art. 102, II, da Lei no 8.443/1992. Esse prazo tem por objetivo obedecer à ampla defesa e o contraditório (para permitir contestação administrativa da publicação) e à segurança jurídica (especialmente em termos de planejamento orçamentário). Ao divulgar dados populacionais de modo extemporâneo, em 28.12.2022, reduzindo coeficiente de municípios e os aplicando de forma abrupta, o IBGE e o TCU violaram o dispositivo legal, assim como os citados princípios.
Os advogados destacaram, ainda, “que a Decisão Normativa no. 201/2022 do TCU violou a Lei Complementar 165/2019 em razão da ausência de finalização do novo censo demográfico, não respeitando a proibição de redução de coeficientes com base em estimativa. Ademais, a Decisão Normativa do TCU viola o ordenamento jurídico na dupla faceta da legalidade: primeiro, porque a Decisão não possui arrimo em lei (como referido, essa sistemática difere daquelas previstas em atos normativos); segundo, em especial, porque afronta a lei (a Lei Complementar no 165/2019 proíbe a diminuição de coeficiente até que seja finalizado novo Censo Demográfico). Nesse sentido, uma vez que o Censo/IBGE não foi finalizado, deve ser aplicada e respeitada a LC no 165/2019, impedindo-se decréscimos de coeficiente.
Para os Advogados da AMAMS, a não conclusão dos trabalhos pelo IBGE atrelado à arbitrariedade do TCU, não pode gerar prejuízos aos municípios.
Os Municípios representados, com a Decisão Normativa do TCU, perderão, individualmente, duas quotas de FPM, acarretando a eles um prejuízo estimado de R$ 4,1milhões/ano, sendo certo que as perdas já provocam consequências em razão da redução sofrida no último dia 10 de janeiro. Portanto, e considerando que o primeiro decêndio de janeiro de 2023 já foi repassado conforme os novos coeficientes definidos na Decisão Normativa-TCU no 201, de 29 de dezembro de 2022, urgente se faz a concessão de medida judicial a fim de afastar os efeitos do referido ato normativo e garantir a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018 e FPM de 2022, para aqueles que tiveram perda.