Norte de Minas / Política 05/07/2010 - 10h03 - Atualizado em 05/07/2010 - 10h06 Eleição 2010 - A lei e a propaganda eleitoral A lei e a propaganda eleitoral O que pode e o que não pode? Comício Pode - até 30 de setembro, das 8 horas às 24 horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, mas sem movimento. Não pode - shows são proibidos nos comícios, remunerados ou não. Alto-falante e amplificador de som Pode - até a véspera das eleições, entre 8 horas e 22 horas
Não pode - a menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Caminhada, carreata e passeata Pode - até às 22 horas da véspera da eleição. É permitido distribuir material gráfico e uso de carro de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia da votação, pode apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode - usar microfones para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som. Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras Pode - desde que não atrapalhe o trânsito de pessoas e veículos. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 horas e 22 horas.
Não pode - nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e também em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes Pode - permitida a comercialização sem nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Restrição vale para qualquer material de divulgação institucional.
Não pode - confecção, utilização ou distribuição por comitê de candidato ou com a sua autorização. Proibição vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições Pode - em bens particulares, observado o limite máximo de 4 metros quadrados e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral
Não pode - em troca de oferecimento pelo candidato, ao eleitor, de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser espontânea e gratuita. Distribuição de santinhos Pode - e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
Não pode - Todo material impresso deve conter, além da estampa da propaganda do candidato, também o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem. No dia da eleição a distribuição é proibida. Outdoor Proibido
Jornais e revistas Pode - a propaganda paga é permitida até a antevéspera das eleições
Rádio e TV Pode - apenas para a propaganda eleitoral gratuita, de 17 de agosto a 30 de setembro
Não pode - a partir de 1º de julho, as emissoras não poderão, na programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista, imagens de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações. Internet Pode - em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Uso de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e de mensagens instantâneas, e-mails (desde que o eleitor possa pedir o descadastramento). Permitida ainda a reprodução do jornal impresso na Internet, no sítio do próprio jornal, mantendo o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não pode - propaganda eleitoral paga e o provedor de conteúdo ou de serviços de multimídia não pode utilizar, doar ou ceder e vender cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. Fonte: TRE-MG
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Comentários
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